Retorno das gestantes ao trabalho presencial: aprovada alteração na Lei 14.151/2021

No dia em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o presidente da República sancionou o Projeto de Lei 2.058/2021 que aprovou mudanças para o trabalho das mulheres gestantes durante o estado de emergência de saúde decorrente da pandemia da Covid-19. A nova legislação está prevista para ser publicada nesta quinta-feira (10.03.2022) no Diário Oficial da União.

A lei anterior previa que, durante o estado de emergência de saúde advindo da pandemia da Covid-19, todas as gestantes deveriam ser afastadas do trabalho no formato presencial, sendo assegurado, todavia, a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho. Àquelas funções que não eram possíveis o desenvolvimento no formato remoto, a gestante deveria ficar em casa com recebimento integral, custeado pelos empregadores, de seus salários e demais direitos trabalhistas.

Pelo projeto aprovado, sancionado e que será publicado em 10.03.2022, esta realidade será alterada, podendo as gestantes retornarem ao trabalho presencial, desde que atendidos os seguintes requisitos:

1) Encerramento do estado de emergência (sem previsão atualmente)
2) Após a vacinação completa da gestante, de acordo com os critérios de imunização do Ministério da Saúde
3) Havendo recusa da gestante a ser vacinada contra a Covid-19 (direito assegurado pela lei), deverá assinar termo de responsabilidade, e
4) Em caso de encerramento precoce da gravidez (aborto)

Importante destacar aos empregadores que a convocação do trabalho das empregadas gestantes poderá ocorrer após a publicação da lei, oportunidade em que deverá ser solicitado o comprovante de imunização completa nos critérios do Ministério da Saúde (atualmente, está disponível por aplicativos do Conecte-SUS e no estado de São Paulo também pelo Poupatempo).

Para as gestantes que se recusarem à vacinação, deverá ser requerido o termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho no formato presencial. Neste termo, deverá a gestante obrigar-se a cumprir as medidas preventivas adotas pelo empregador.

Outro ponto tratado pela alteração na lei é que, até a gestante completar a imunização que a autorize a voltar ao trabalho, a gravidez será considerada de risco, devendo a trabalhadora ser afastada pela Previdência Social com recebimento de salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto.

Maressa Cremasco é advogada e coordenadora do setor trabalhista do escritório Ubirajara Gomes de Mello Advogados e Associados, em Limeira.